O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

18

No caso de as trabalhadoras reunirem todos os requisitos para aceder à prestação de maternidade, com exceção do período mínimo de contribuições, terão direito a um subsídio não contributivo durante 42 dias seguintes ao parto, em quantia equivalente a 100% do IPREM (Indicador público de renta de efectos múltiples) vigente em cada momento, exceto quando as bases de contribuição sejam inferiores àquele.

São beneficiários deste subsídio os trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem, incluindo os contratados a tempo parcial, e todos aqueles que tenham celebrado contratos de formação, independentemente do seu sexo, que usufruam de licenças por maternidade, adoção, acolhimento familiar e tutela.

No site da Seguridad Social poderá ainda ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

França

Em França, a licença de maternidade é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.

A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.º 2008-67, du 21 janvier 2008.

Também a licença de paternidade recebe tratamento idêntico no sítio “Service-Public.fr”. No caso de nascimento de um filho, o pai beneficia de uma licença de paternidade. Não é exigida nenhuma condição de anos de serviço na função pública. Todavia, para que a licença seja paga, o agente não titular deve ter pelo menos 6 meses de serviço.

Para mais informações ver no sítio «Service-Public.fr», a ligação ‘Indemnisation du congé maternité et du congé paternité’.

O Código da Segurança Social considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a atividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.

O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 3031 euros mensais (janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,90 euros, nem superior a 80,04 euros após deduções.

Itália

Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de março, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades”.

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de março (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.

Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.

O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projeto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projeto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efetivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).

O artigo 32.º do DL 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por “licença parental” e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem