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20 DE DEZEMBRO DE 2012

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Previsão expressa da licença de paternidade (os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à luz têm direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas, paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar após o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade);

Previsão expressa da licença de adoção (aplica-se à adoção as licenças de maternidade e paternidade previstas na diretiva desde que em causa esteja a adoção de criança com idade inferior a 12 meses);

Previsão de dispensa de trabalho para amamentação.Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha

Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição Espanhola, artigo este referente à proteção da família e da infância, os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família.

No desenvolvimento deste princípio foram aprovados diversos diplomas que consagram a proteção da maternidade e paternidade:

Ley 4/1995, de 23 de marzo, de regulación del permiso parental y por maternidad. Estatuto de los Trabajadores (R.D. Leg. 1/1995, de 24 de marzo). (Artículo 45.1.d, artículo 48.4. y

artículo 48 bis.) Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público. (Artículo 49). Ley 2/2008, de 23 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2009. (Disposición

adicional sexta) Ley 9/2009, de 6 de octubre, de ampliación de la duración del permiso de paternidad en los casos de

nacimiento, adopción o acogida. Real Decreto 1131/2002, de 31 de octubre, por el que se regula la Seguridad Social de los trabajadores

contratados a tiempo parcial, así como de la jubilación parcial. Real Decreto 180/2004, de 30 de enero, por el que se adoptan medidas para la conciliación de la vida

laboral y familiar en relación con el disfrute a tiempo parcial de los permisos incluidos en el artículo 30.3 de la Ley 30/1984, de 2 de agosto.

Real Decreto 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones económicas del sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo durante la lactancia natural.

Resolución de 13 de julio de 1995, de la Dir. Gral. Ord. Jur. y Ent. Col. de la Seguridad Social, sobre exclusión de la prestación por maternidad al Clero Diocesano, lglesias cristianas Adventistas deI Séptimo Día y Comunidades Israelitas.

Em Espanha a duração da licença de maternidade é de 16 semanas. Estas 16 semanas têm que ser

gozadas de forma ininterrupta, sendo que 6 semanas terão sempre que ser usufruídas após o parto. O número de semanas é aumentado em duas semanas por cada filho a partir do segundo em caso de parto, adoção ou acolhimento múltiplo. A duração da licença de maternidade também é aumentada em caso de deficiência ou de hospitalização do recém-nascido. Quando ambos os pais sejam trabalhadores, o pai pode optar por gozar parte dessa licença de forma simultânea ou sucessiva com a mãe, com exceção das 6 semanas posteriores ao parto.

O subsídio de maternidade consiste no pagamento a 100% da base reguladora correspondente, que se reconhece a todos os trabalhadores que disfrutem dos períodos de descanso laboral legalmente estabelecidos em caso de maternidade biológica, adoção, acolhimento familiar e tutela.

Em caso de parto múltiplo, de adoção ou acolhimento de mais de um menor realizados simultaneamente, haverá direito a um subsídio especial por cada filho, a partir do segundo, igual ao recebido pelo primeiro.