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20 DE DEZEMBRO DE 2012

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Naturalmente, compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68.º, n.º 3, da Constituição. Assim, por exemplo, cabe desde logo à lei, legitimada democraticamente, esclarecer a duração do período adequado ou concretizar o conceito de retribuição7 (…)

Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.8

De referir também, o n.º 1 do artigo 67.º da Constituição que estabelece que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. De acordo com as alíneas c), d) e h) do n.º 2 do mesmo artigo incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família, cooperar com os pais na educação dos filhos, organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes e promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

A atual redação do n.º 1 do artigo 67.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/97 alterou a redação da alínea d) do n.º 2 e, finalmente, a Lei Constitucional n.º 1/2004 aditou a alínea h) ao n.º 2.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição, na alínea h), do artigo 67.º, aponta igualmente para a concertação de políticas sectoriais ao serviço da conciliação de atividade profissional com a vida familiar. A conciliação da atividade profissional com a vida familiar impõe a concertação de várias políticas sectoriais e a possibilidade, se não mesmo a obrigação, de discriminações positivas a favor da família: política do trabalho, desde logo contra despedimentos por motivos ligados a maternidade; licença por maternidade e licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho (cfr. art. 68.º-2 e 3); promoção e segurança da saúde de trabalhadoras grávidas; direito a férias em consonância com os interesses da família; institucionalização de horários de trabalho flexíveis, declinação familiar do regime de trabalho em tempo parcial, do trabalho domiciliário (…).

9 Por último, é de mencionar o n.º 5 do artigo 36.º da Lei Fundamental que determina que os pais têm o

direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. O n.º 5 da redação deste artigo foi introduzido pela lei Constitucional n.º 1/89, enquanto o n.º 7 foi alterado

pela Lei Constitucional n.º 1/82, tendo a redação sido fixada pela Lei Constitucional n.º 1/97. Relacionado com esta matéria importa mencionar a Declaração Universal dos Direitos da Criança,

assinada em 20 de novembro de 1959, que prevê no seu Princípio 4.º que a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

O XVII Governo Constitucional incluiu no seu Programa um capítulo intitulado Famílias, Igualdade e Tolerância10. Neste pode ler-se que o Governo reconhece o contributo imprescindível das famílias para a coesão, o equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do nosso País. Para este Governo, deve haver uma responsabilidade partilhada entre o Estado, as autarquias, os parceiros sociais, as associações não-governamentais em parceria com as próprias famílias na criação de condições que permitam às famílias o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas responsabilidades sociais.11

Consequentemente, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 216/X que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de julho de 2008. Após a correspondente tramitação, esta iniciativa foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 7 de novembro de 2008, tendo recebido os votos contra de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, do Grupo Parlamentar do Partido Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e 7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2010, pág. 1377.8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2010, pág. 1378. 9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 860. 10 Págs. 72 e seguintes do Programa do XVII Governo Constitucional. 11 Pág. 73 do Programa do XVII Governo Constitucional.