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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. A sua aprovação deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 255/X.

Na exposição de motivos da proposta de lei podemos encontrar diversas referências à proteção da parentalidade, cumprindo destacar a seguinte:

O regime de proteção da maternidade e da paternidade previsto no Código do Trabalho é objeto de

significativas alterações, concretizando-se importantes mecanismos de facilitação da conciliação da vida familiar com a vida profissional, de promoção da igualdade de género, numa lógica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, não apenas no que respeita ao emprego e às condições de trabalho, mas também e, neste ponto com carácter particularmente inovador, no quadro do exercício dos direitos da parentalidade. Com o regime ora proposto, a proteção na adoção passa a beneficiar do mesmo regime que a maternidade e paternidade, salvaguardando as especificidades que lhe são inerentes, corrigindo-se, assim, uma solução, de profunda injustiça e desigualdade social, que não vinha valorizando e reconhecendo a importância do instituto da adoção, quer pelo papel que desempenha na sociedade portuguesa, quer pela grandeza dos valores que lhe estão associados e que justificam também a sua merecida tutela.

A proteção da parentalidade é também apresentada como uma das principais inovações do novo Código do Trabalho, sendo apresentadas as seguintes medidas:

A matéria de proteção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das

prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.

Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de proteção social de enquadramento obrigatório.

Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade. A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial,

de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe. Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente

o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.

Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

A licença por adoção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental. Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-

natais. Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos

pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida. A revisão do Código do Trabalho foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 19 de outubro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho e 47/2012, de 29 de agosto. Foi ainda declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 356.º, pelo Acórdão n.º 338/2010, 8 de novembro. Encontra-se disponível uma versão consolidada deste diploma.