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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 244/XII (1.ª) Reforça a proteção na maternidade, paternidade e adoção (PCP)

Data de admissão: 5 de junho de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando

Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP). Data: 19 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que reforça a proteção na maternidade, paternidade e adoção, deu entrada na

Assembleia da República a 1 de junho, foi admitido a 5 de junho, anunciado a 6 de junho, e baixou naquela data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada a 19 de junho de 2012 autora do parecer a Sr.ª Deputada Nilza Sena (PSD).

Ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril - Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho -, a presente iniciativa visa alterar 18 artigos: 7.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º; aditar três: 8.º-A – Subsídio por licença especial por prematuridade, 28.º-A – Montante do subsídio por licença especial por prematuridade e 44.º-A – Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho; e revogar dois: 53.º e 54.º. Propõe ainda modificar os artigos 35.º, 41.º e 43.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e aditar o artigo 36.º-A – Licença especial por prematuridade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por cinco Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os