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20 DE DEZEMBRO DE 2012

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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29

de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho” sofreu uma alteração, e que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que“Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, estas serão a segunda e a quinta, respetivamente.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, e à quinta alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”. Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto.III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º que os pais e

as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, enquanto o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

A presente redação dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/97 alterou a redação do n.º 3 e aditou o n.º 4.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, reconhece e garante um verdadeiro direito fundamental dos pais e das mães, enquanto tais; i. é, nas suas relações com os filhos. Sendo-lhes constitucionalmente garantido o direito e o dever de educação dos filhos (cfr. artigo. 36.º, n.º 5), têm também o direito à proteção (i. é, ao auxílio) da sociedade e do Estado no desempenho dessa tarefa, abrangendo designadamente a cooperação do Estado (artigo 67.º-2/c), de modo a não impedir a sua realização profissional e a participação na vida cívica do país (n.º 1, in fine). Tratando-se de um «direito social», em sentido próprio, traduzido essencialmente em direito a prestações públicas, a concretizar por lei, os direitos dos pais e das mães à proteção valem também face à «sociedade», ou seja, face aos particulares, em especial as entidades empregadoras, nos termos das leis concretizadoras deste direito (eficácia direta de direitos fundamentais entre privados).1

Afirmam também que ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e 1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 863 e 864.