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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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DECRETO N.º 104/XII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES DOS

SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO

OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, BEM COMO A ALTERAR A LEI N.º

12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico-laboral dos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime

jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos seguintes termos:

a) Definir regras especiais de recrutamento e seleção, feriados, licenças e faltas, duração e horário de

trabalho, mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema de saúde para os trabalhadores dos

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Definir para cada país um sistema de remunerações dos trabalhadores dos serviços periféricos externos

a integrar nas carreiras gerais da Administração Pública, convergente e uniforme ao regime previsto para os

trabalhadores integrados nestas carreiras em Portugal;

c) Definir um regime de mobilidade específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos, e

restringir a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo

serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos;

d) Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite máximo de dias feriados portugueses e locais

suscetíveis de poderem ser gozados em número igual ao estabelecido para os demais trabalhadores em

funções públicas;

e) Adaptar o regime de licenças, faltas e dispensas, salvaguardando as especialidades resultantes da

extraterritorialidade, bem como da inscrição em sistemas de proteção social local;

f) Estabelecer um regime de faltas justificadas adaptado a trabalhadores que estejam inscritos em regime

de proteção social local, que permita compatibilizar a proteção conferida pelo regime local de segurança

social, com o regime laboral previsto na legislação nacional;

g) Estabelecer, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços

periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde

locais dos países onde são colocados;

h) Criar um regime específico de verificação de impedimentos temporários para o trabalho de controlo das

situações de doença daqueles trabalhadores;