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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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i) Aplicar àqueles trabalhadores o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com adaptações decorrentes da distância geográfica, do

contato com outros idiomas e da necessidade de garantir uma prática disciplinar uniforme;

j) Estabelecer um regime específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros que exercem a suas funções nas residências oficiais do Estado em matéria de

recrutamento, feriados, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho e

procedimento disciplinar, consentâneo com a natureza do trabalho prestado no estrangeiro que constitui

simultaneamente local de receções de Estado e residência oficial do chefe de missão, e regular a criação da

respetiva carreira;

k) Definir um sistema de remunerações dos trabalhadores referidos na alínea anterior convergente e

uniforme ao regime previsto para a carreira geral de assistente operacional da Administração Pública;

l) Estabelecer um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de cargos de chefia nos serviços

periféricos externos adaptado às necessidades específicas de preenchimento de cargos desta natureza no

estrangeiro, extinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, consequentemente, um cargo de

chefia administrativa dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que passa a

ser exercido em regime de comissão de serviço de três anos, em conformidade com o estabelecido para os

cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as adaptações impostas pela sujeição ao Direito

Internacional Público e pela extraterritorialidade dos serviços;

m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para

neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a

vigência das normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos

em diploma próprio.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 105/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o

regime jurídico do trabalho portuário.