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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2- O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, IP, e será atribuído de

acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 9.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado

diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a

relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência

ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 10.º

[…]

1 - O IMT, IP, manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada

porto.

2 - ………………………………………………………………….………….…………………………………………

3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de

oito dias, pelo IMT, IP, às autoridades portuárias, para efeitos de registo.

Artigo 11.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer

formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao

licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das

contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes a instrução dos respetivos processos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos

e máximos das coimas.

Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da

culpa do infrator.