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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º-A

Proteção da saúde e segurança no trabalho

1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e

saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a

termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de

cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

2 – O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a

seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 – O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,

não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

4 – É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho

intermitente.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de

cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

6 – A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas

anuais.

7 – O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite

máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,

contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.

8 – O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), relativo à verificação das respetivas condições.

CAPÍTULO III

Empresas de trabalho portuário

Artigo 8.º

Licenciamento

1 – O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias