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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

2 – Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de

movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de

serviço privativo, dentro da zona portuária.

3 – O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na

zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de

cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de

transporte de mercadorias;

c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques

e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,

ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional

adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas,

ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência

de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;

d) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,

constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,

terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;