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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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e) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as

instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela

mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de

cargas, em regime de serviço público;

f) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas

implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da

autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente

destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da

atividade prevista no título de uso privativo;

g) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa

devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;

h) «Autoridade portuária», as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está

cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e

as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço

privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação

complementar.

Artigo 4.º

Organização do trabalho portuário

1 – Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho

portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado

aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre

circulação de pessoas e mercadorias.

2 – A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes

admitidos por lei.

CAPÍTULO II

Contratos de trabalho portuário

Artigo 5.º

Carteira profissional

(Revogado)

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1 – O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar

ao trabalhador:

a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito