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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 19.º

Destino das coimas

1- Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes

proporções:

a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;

b) 20% para a autoridade portuária;

c) 60% para o Estado.

2- O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere

trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 20.º

Sanção acessória

(Revogado)

Artigo 21.º

Destino das coimas

(Revogado)

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Medidas complementares

(Revogado)

Artigo 23.º

Processos

(Revogado)

Artigo 24.º

Revogação expressa

São revogados:

a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de agosto;

b) Os Decretos-Leis n.os

151/90, de 15 de maio, e 357/91, de 20 de setembro;

c) As Portarias n.os

481/90, de 28 de junho, 580/90, de 21 de junho, e 1037/91, de 9 de outubro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de novembro de 1993.

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