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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG,

bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços,

transmitindo-as à DGEG;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a

atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

Artigo 4.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …..……………………………………………………………………………………………………………………

d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado

escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………………………………………………….…

3 - (Anterior n.º 4).

4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria

do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação

do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a

informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de

melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de

uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de

quatro meses após a notificação da DGEG

6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os

4 e 5.

7 - Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n.os

4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar

informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao

conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos

n.os

3 e 6 até à resposta do operador.

8 - (Anterior n.º 7).

9 - O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos

na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………