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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 1.º

Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos

consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, instituído pelo

Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos

artigos 2.º a 10.º.

Artigo 2.º

Regime de acesso dos técnicos às atividades

1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos

de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio

reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações

previstas no artigo 9.º.

2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem

submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os

demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º.

3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo

fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no

artigo 8.º.

Artigo 3.º

Requisitos do reconhecimento e registo

1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são as seguintes:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico,

reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento

de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.

Artigo 4.º

Experiência profissional adequada

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional adequada o

exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE)

durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e

consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.

2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número

anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da

auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:

a) Pós-graduação em auditoria energética;

b) Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização

racional de energia durante, pelo menos, um ano;

c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.