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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 11.º

Responsabilidade civil por relatórios e planos

Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de

auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de

execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo Decreto-

Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º;

b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;

c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências

manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das instalações CIE, que originem ausência

de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b)do número anterior são puníveis com coima de € 1

500 a € 3 000.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos

do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos

referidos no n.º 1.

Artigo 13.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição

da atividade compete à DGEG.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 14.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos;

b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas: