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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 5.º

Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de

elaboração de planos de racionalização

1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de

auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser

apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no

balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os

seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;

b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem

como documento comprovativo da sua calibração.

2- No pedido, o requerente deve:

a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos

transportes;

b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem

como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes com

independência técnica e isenção;

c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;

d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.

Artigo 6.º

Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de

planos de racionalização dos consumos de energia

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da

execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG

pelo técnico interessado ou pelas empresas do setor dos transportes e frotas, neste caso, juntamente com a

comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico

referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no

balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com

documentos comprovativos das qualificações profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de

honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de

controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se

a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de

Energia para o Setor dos Transportes com independência técnica e isenção.

3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do setor dos transportes e frotas, a declaração referida

no número anterior deve ser substituída pela apresentação, juntamente com o pedido, de uma declaração, de

teor idêntico, assinada pelo técnico.

Artigo 7.º

Tramitação subsequente

1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a