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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios;

c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano;

d) Elaborar relatórios anuais do progresso do planos, nos quais é apresentado o seu controlo de execução,

bem como introduzidas as correções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados

obtidos, que serão comparados com os objetivos, e justificar os desvios observados;

e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados os registos e relatórios mencionados nas alíneas

anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.

Artigo 14.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de

realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e

de controlo da sua execução e progresso;

b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das

atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos

de energia.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:

a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos

de reconhecimento e registo;

b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do

respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no

prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º;

b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;

c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências

manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das em empresas do setor dos transportes

e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à

eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de € 1

500 a € 3 000.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500.

4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4

do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o

dobro.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos

do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela