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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos

de reconhecimento e registo;

b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do

respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:

a) 60% para a ADENE;

b) 40% para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no

prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º

Portal do SGCIE

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos

procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados através do portal do SGCIE, acessível através do

balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet

da DGEG e da ADENE.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 16.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades

administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado

membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 17.º

Situações existentes

Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no

exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o

termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico,

caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de

planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de

aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes.