O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2012

19

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de

consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.os

58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as

necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.”

Artigo 3.º

Aprovação de regimes de acesso e exercício

São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração

de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito

do SGCIE, no anexo I; e

b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração

de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito

de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, no anexo II.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os

3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

2 - São também revogados:

a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os

anexos desse diploma; e

b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.os

4 dos artigos

14.º dos anexos I e II.

Aprovado em 7 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de

planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do

SGCIE.