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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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CAPÍTULO V

Regime das contraordenações

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.

2- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

3- Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao

licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das

contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes a instrução dos respetivos processos.

4- A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos

e máximos das coimas.

Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 – O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da

culpa do infrator.

2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidades de conta

processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500

000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000

000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000

000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a 300

UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

3- O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

4- Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o

volume de negócios do ano mais recente.

5- No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios

inferior a € 500 000.

6- Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com

volume de negócios igual ou superior a €10 000 000.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1- Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do

estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.

2- As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º.