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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo

operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico

solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º

Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de

racionalização

1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos

habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos

consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de

execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.

2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração

de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de

lei própria.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Artigo 11.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela

DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.

2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas

instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador

explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) (Revogada).

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do

respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 19.º

[…]

1 - (Revogado).

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 21.º