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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e

registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se

verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e

normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional,

incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE,

acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de

reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2

do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento

das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do

artigo 5.º.

3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a

Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de

qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que

respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas,

de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e

progresso.

4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo

anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de

realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e

de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas

atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar

declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração

referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente anexo, através do portal do SGCIE, acessível através do

balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.

3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território

nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua

execução e progresso.

Artigo 10.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e