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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 5.º

Pedido de reconhecimento e registo

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do portal do SGCIE,

acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve preencher o

formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as instruções e informações aí constantes,

instruindo-o com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;

b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem

como documento comprovativo da sua calibração.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve:

a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, comprometendo-se a

assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com independência técnica e isenção;

b) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;

c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo.

Artigo 6.º

Tramitação subsequente

1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG.

2 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva

instrução, à luz do disposto no artigo anterior.

3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação

determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo

fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito,

nomeadamente o âmbito de intervenção em função da experiência profissional demonstrada.

5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas

devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos

em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.

6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se

mostrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º.

7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 7.º

Vigência do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua

revogação nos termos do número seguinte.