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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 1.º

Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos

consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da

Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de

março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º.

Artigo 2.º

Regime de acesso dos técnicos às atividades

O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio

reconhecimento e registo pela DGEG, com exceção das situações previstas no artigo 10.º.

Artigo 3.º

Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de

planos de racionalização dos consumos de energia

1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo

necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações

profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou Título de Engenheiro Técnico,

reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência profissional adequada.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de

equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente

calibrado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o

exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do setor

dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha

desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia para empresas do setor dos transportes e frotas.

4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número

anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas

suficientes.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de

racionalização dos consumos de energia

Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das

atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia

depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico,

reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.