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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 4.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes

admitidos por lei.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1- O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2- Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar

ao trabalhador:

a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito

individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.

3- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a

termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de

cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

2 - O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a

seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,

não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de

cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

6 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas

anuais.

7 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite

máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,

contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.

8 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), relativo à verificação das respetivas condições.

Artigo 8.º

[…]

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