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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.”

Artigo 4.º

Regime especial

1 - O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos

trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição

previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado

55 anos de idade.

2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação

da respetiva administração portuária.

3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação

dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

O capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: “Regime das

contraordenações”.

Artigo 6.º

Natureza imperativa das alterações

As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao

disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação conferida pela presente lei, devem ser

alteradas no prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;

b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, com a redação atual.