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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de

movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de

serviço privativo, dentro da zona portuária.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na

zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de

cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de

transporte de mercadorias;

c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques

e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,

ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional

adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas,

ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e

as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço

privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação

complementar.