O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

36

prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º

Recurso de decisões interlocutórias

1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da ERSE, o requerimento é remetido ao Ministério Público

no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.

2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a ERSE considere relevantes

para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.

3 - Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE proferidas no mesmo processo na fase organicamente

administrativa formam um único processo judicial.

Artigo 48.º

Recurso de medidas cautelares

Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase organicamente

administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo

anterior.

Artigo 49.º

Recurso da decisão final

1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela ERSE, o visado pelo processo pode interpor recurso

judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.

2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERSE remete os autos ao Ministério Público, no prazo

de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que

considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do

disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, o recurso da decisão final

é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4 - Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-

se o n.º 3 do artigo 47.º.

5 - A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por

despacho, sem audiência de julgamento.

6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERSE.

7 - O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero

expediente.

8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

9 - A ERSE tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

Artigo 50.º

Controlo pelo tribunal competente

1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos

interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERSE uma coima ou uma sanção pecuniária