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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal,

crime de desobediência qualificada, quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade

equiparada que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.

Artigo 39.º

Prescrição

1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo

119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.os

3 dos artigos 28.º e 29.º;

b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os

4 e 6 do

artigo 32.º, que é de três anos.

3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de visado

pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo

a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.

4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial;

b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos

previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.

6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,

respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

CAPÍTULO IV

Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação

Artigo 40.º

Dispensa e redução da medida da coima

1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse

público a proteger, a redução até 50% do montante da coima que seria aplicada, quando o sujeito infrator

cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam à ERSE,

face à situação em causa, exercer atempadamente as suas competências regulatórias,