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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 43.º

Documentação confidencial

1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os

documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao

pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior,

não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.

3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos

da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.

4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros

será vedado o acesso às mesmas.

Artigo 44.º

Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º.

2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do n.º

1 do artigo 32.º.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 45.º

Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento

dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito

de mera ordenação social.

Artigo 46.º

Recurso, tribunal competente e efeito do recurso

1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cuja

irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.

2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições.

3 - Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe recurso para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem as sanções

acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo.

5 - No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao interpor o recurso,

que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se

ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva