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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

2 - As decisões da ERSE que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 51.º

Recurso da decisão judicial

1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o

tribunal da relação competente, que decide em última instância.

2 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a ERSE, de quaisquer sentenças e despachos que não

sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou

incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;

b) O visado pelo processo.

3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no artigo 48.º e nos n.os

3

e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 52.º

Divulgação de decisões

1 - A ERSE tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que

tomar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 21.º, referindo se as

mesmas estão pendentes de recurso judicial.

2 - A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos

termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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