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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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salvaguardando plenamente o interesse público subjacente;

b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações

infratoras;

c) Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de dispensa ou de

redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de contraordenação,

designadamente:

i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter;

ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a

determinação dos factos;

iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo de

contraordenação;

iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos

causados;

d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de

contraordenação;

e) Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da sua participação

na infração.

2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações

completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos danos por

elas causados.

Artigo 41.º

Titulares

1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares

do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade

em que seja praticada alguma infração, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos

termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem

requerido pessoalmente tais benefícios.

2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as

devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.

Artigo 42.º

Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é

estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.