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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e

instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são responsáveis;

b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de informação à ERSE

sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado;

c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação e envio à ERSE

dos preços de referência que pratica;

d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à ERSE, com a

periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados nos

meses anteriores;

e) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, do dever de prestar aos clientes a

informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de proporcionar aos seus

clientes meios de pagamento diversificados;

g) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar entre clientes e de

praticar, nas suas operações, transparência comercial;

h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no contrato de

fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que,

nos termos da lei aplicável, devem integrar os contratos;

i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório

anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;

j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos

diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

Artigo 30.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 31.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo, depois de ter sido condenado

por qualquer outra infração.

2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por

uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.

3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as

duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.