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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das compensações

devidas pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no artigo 13.º do

Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

r) A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca de informações

nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho de 2009;

s) O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas enquanto entidade

concessionária da RND;

t) O não cumprimento pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente previstos no

âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;

u) A violação do dever de independência por parte do operador logístico de mudança de

comercializador;

v) A violação dos deveres de independência que impendem sobre o comercializador de último

recurso.

3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de informação à ERSE

sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado;

b) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE

dos preços de referência relativos a fornecimento em baixa tensão que são praticados;

c) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à ERSE, com a

periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados a todos

os clientes nos meses anteriores;

d) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes a informação

devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

e) O não cumprimento por comercializador de eletricidade, da obrigação de proporcionar aos seus

clientes meios de pagamento diversificados;

f) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminação entre clientes e

de praticar, nas suas operações, transparência comercial;

g) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de rotulagem de

eletricidade;

h) O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no contrato de fornecimento

de energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que nos termos

da lei devem integrar os contratos;

i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório

anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;

j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores, mas previstos nos

diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.