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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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i) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de

eletricidade nos termos previstos na lei;

j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da

atividade de comercialização de eletricidade;

k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja

grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as

consequências para o SEN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos

clientes finais em resultado de tal violação;

l) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas mesmas, de

outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de

trabalhadores ou representantes da mesma, desde que devidamente identificados e

independentemente de marcação prévia;

m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal estejam

obrigados os intervenientes no SEN, nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;

n) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das

obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;

o) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão

Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT ou para os demais efeitos

previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de

eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n. º 1228/2003;

p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos

congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º

714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações ou transações

que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;

r) A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção das

infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

s) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores

do SEN tenham acesso no exercício das suas funções;

t) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a eletricidade

necessária para o fornecimento dos seus clientes;

u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de eletricidade nos casos não

excecionados ou permitidos por lei;

v) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas na legislação

aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional de Distribuição de

Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), das

informações que sejam necessárias para o acesso à rede;