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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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decisão final definitiva, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.

3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do

processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do

processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do

conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se

afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a

identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.

7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no

âmbito dos recursos de decisões da ERSE.

8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem constar

as respetivas decisões.

9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos

e com os limites previstos na lei relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 25.º

Acesso ao processo

1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas,

extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo,

caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando

considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.

3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode

requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do

mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.

4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor

económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e

da impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como

meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua

utilização para qualquer outro fim.

Artigo 26.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na

iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os setores regulados ou

para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a

imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à