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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Artigo 29.º

Contraordenações no âmbito do SNGN

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de

qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão administrativa para esse

efeito;

b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo operador de

armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de gás natural

(RNTGN) e da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), do dever de não

discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das

respetivas infraestruturas ou redes;

c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja registado

enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer.

d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de segurança de

abastecimento legalmente previstas;

e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial

legalmente impostos;

f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos

termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa

verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a

RNTGN;

g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos operadores

das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;

h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao

cliente final, pelo comercializador de último recurso;

i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de reservas de

segurança;

j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias ou licenciadas,

no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas por si operadas;

k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de

gás natural previstas na lei;

l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da

atividade de comercialização de gás natural;

m) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja

grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as

consequências para o SNGN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos

clientes finais em resultado de tal violação;

n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas mesmas, de

outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de

trabalhadores ou representantes daquela entidade reguladora, desde que devidamente