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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis, que se mostrem indispensáveis ao

efeito útil da decisão a proferir no processo.

2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um

período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.

3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, exceto se tal

puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido

decretadas.

CAPÍTULO III

Contraordenações e sanções

Artigo 27.º

Regime

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as

contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e,

subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 28.º

Contraordenações no âmbito do SEN

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de

qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;

b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do dever de não

discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das

respetivas redes;

c) A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja registado

enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de o fazer;

d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial

legalmente impostos;

e) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos

termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa

verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a Rede

Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);

f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos operadores das

infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;

g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao

cliente final, pelo comercializador de último recurso;

h) A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das entidades

concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes e interligações;