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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Artigo 22.º

Segredos de negócio

1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras

pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.

2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao

visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse

caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das

mesmas.

3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de

ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a

oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os

2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa não

identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer

cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações

consideram-se não confidenciais.

Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a

entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de

confidencialidade.

Artigo 23.º

Prova

1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou

inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da

sanção aplicável e a medida da coima.

2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre

convicção da ERSE.

4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERSE

podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que

as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da

possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências

efetuadas pela ERSE.

Artigo 24.º

Publicidade do processo e segredo de justiça

1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as

exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet.

2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à