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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - No decurso do inquérito, o visado pelo processo pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à

ERSE, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de

transação.

3 - O visado pelo processo que participe nas conversações de transação deve ser informado pela ERSE, 10

dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que

permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.

4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela

ERSE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a ERSE poder expressamente

autorizar a sua divulgação pelo visado pelo processo.

5 - A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar que não permitem alcançar ganhos

processuais.

6 - Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo

processo apresente, por escrito, a sua proposta de transação.

7 - A proposta de transação apresentada pelo visado pelo processo deve refletir o resultado das

conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este,

unilateralmente revogada.

8 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do

disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar

infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a

identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais

violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas,

mencionando a percentagem de redução da coima.

9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela ERSE, não inferior a 10 dias úteis após

a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.

10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de

contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o

n.º 8.

11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada

como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.

12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo

processo, nos termos do n.º 9, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser

apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.

13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número

anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 46.º.

14 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, no seguimento da apresentação de um pedido do visado

pelo processo para o efeito, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.

15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação

apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se

autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente