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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar

presente.

8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou

colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas.

Artigo 12.º

Apreensão

1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas,

ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.

3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação

pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

7 e 8 do artigo anterior.

5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de

documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se

eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.

6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é

efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com

uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que

não pertençam ao visado.

7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a

apreender nos termos do número anterior.

8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades

policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo

aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 13.º

Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos

11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da

sede da ERSE.

Artigo 14.º

Procedimento de transação no inquérito

1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo

processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual

apresentação de proposta de transação.