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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo

do pedido;

b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;

c) A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as

informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse

caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das

mesmas;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos das alíneas

m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e das alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º.

2 - As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por

qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 8.º

Notificações

1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário,

ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.

2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal,

agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no

estrangeiro.

3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição

de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou

que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado

pelo processo.

4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se

refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior

circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.

5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem

prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.

6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do

n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.

7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a

partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do

presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.