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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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contrato.

12 - Aplica-se à suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de

faturas o disposto no n.º 1 do artigo 52.º.”

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei aplica-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração, produzindo

efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de dezembro de 2012

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 109/XII

APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO SETOR ENERGÉTICO, TRANSPONDO, EM COMPLEMENTO

COM A ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS,

AS DIRETIVAS 2009/72/CE E 2009/73/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE

JULHO DE 2009, QUE ESTABELECEM REGRAS COMUNS PARA O MERCADO INTERNO DA

ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL E REVOGAM AS DIRETIVAS 2003/54/CE E 2003/55/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2003

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com

a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as Diretivas 2009/72/CE

e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras