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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no

prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a

consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução

automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do

prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre

que, decorrido aquele prazo o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha

celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à

regularização dos valores em dívida.

4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam

objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na

inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão.

5 - À suspensão prevista no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo

anterior.

6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em

dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece

redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao

público, casos em que esta deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal

não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento

ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.

7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao

pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo

de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido.

8 - A resolução prevista no número anterior não prejudica a cobrança de uma contrapartida a

título indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de

fidelização, nos termos e com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de

junho.

9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento

importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor

com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número

anterior.

10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de

comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,

nomeadamente a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a

emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa,

determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação

do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela

cobrança do crédito.

11 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da

prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior

à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do