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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas 2003/54/CE e

2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

Artigo 2.º

Competência e poderes sancionatórios

1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos

setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva

legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão

lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que

tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.

2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que

tome conhecimento no desempenho das suas funções.

3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico

Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), que exerçam atividades sujeitas à

regulação da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos

referidos setores, de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais

legislação nacional e comunitária aplicável, cuja aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência

da ERSE.

Artigo 3.º

Processamento de denúncias

1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de

processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.

2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos

bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e

estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas

observações.

3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o

termo do prazo referido no número anterior.

4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE, e estas

não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento

relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso

para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia

é arquivada.

6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processo.