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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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CAPÍTULO II

Processo contraordenacional

Artigo 4.º

Normas aplicáveis

Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo

previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei

n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 5.º

Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento

1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei compete à

ERSE.

2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias,

compete ao conselho de administração da ERSE.

Artigo 6.º

Regras gerais sobre prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,

serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.

2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os

critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a

apresentar, bem como a urgência na prática do ato.

3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período, mediante

requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório.

5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 7.º

Prestação de informações

1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou

quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes

elementos: