O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE DEZEMBRO DE 2012

17

3 - Terminado o inquérito, a ERSE decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre

que conclua, com base nas diligências efetuadas, que existe uma probabilidade séria de vir a ser

proferida uma decisão condenatória;

b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir

pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;

c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação;

d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no

artigo anterior.

4 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, a ERSE, quando considere, com base nas

informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão

condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa um prazo razoável, não inferior a 20 dias

úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a ERSE considerar que as

mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma

decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

6 - A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 - Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao

visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito

sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como

sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere

convenientes.

2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a

mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.

3 - A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências complementares de

prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente

dilatório.

4 - A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 e da realização da

audição oral.

5 - A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos

termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação,

a ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os

1 e 2.