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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND

ou RDBT, da informação necessária ao operador de qualquer outra rede ou a qualquer

interveniente do SEN para o acesso às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e

funcionamento seguro e eficiente;

c) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e

investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras de elaboração do

PDIRT, previstas na lei;

d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do

seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido

programa de conformidade com graves deficiências;

e) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e

investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do

PDIRD, previstas na lei;

f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de conformidade nos

termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de

conformidade com graves deficiências;

g) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de proposta de

fornecimento de energia elétrica a quem o solicite;

h) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de

acordo com as normas aplicáveis;

i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade, operador de rede de

distribuição ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à

mudança de comercializador pelo cliente;

j) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos relativos a todas

as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e

operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;

k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente

previstas;

l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem

relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos comercializadores em regime

de mercado;

m) A falta de prestação, pelos agentes do setor, de informação devida por lei ao operador da RNT no

âmbito da gestão técnica global do SEN;

n) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNT, emitidas no âmbito da

gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da

ERSE;

o) O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente previstas no âmbito

da gestão técnica global do SEN;

p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito

da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), nos termos

previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de julho de 2009;