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28 DE DEZEMBRO DE 2012

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identificados e independentemente de marcação prévia;

o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os intervenientes

do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;

p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das

obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;

q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão

Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN ou para os demais efeitos

previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga

o Regulamento (CE) n. º 1775/2005;

r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos

congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º

715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer alterações ou transações

que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;

t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas

em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores

do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções;

v) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás natural

necessário para o fornecimento dos seus clientes;

w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não

excecionados ou permitidos por lei;

x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na legislação aplicável aos

clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da rede nacional de transporte,

infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT) ou da RNDGN, das informações

que sejam necessárias para o acesso às infraestruturas;

b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro

operador com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do SNGN, da informação

necessária para o desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e

eficiente do SNGN;

c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano decenal indicativo do

desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou a inobservância das regras de

elaboração do PDIRGN, previstas na lei;

d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e

do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos;

e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação regional no

âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o Gás (REORT), nos